top of page

Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho geram estabilidade ao empregado

  • 22 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de jun. de 2021

A MP 936/20, posteriormente consolidada pela Lei 14.020/20, estabeleceu a estabilidade provisória ao empregado, de maneira que a demissão seja a última alternativa e a demissão sem justa causa seja dificultada por entraves rescisórios de ordem pecuniária.

Photo created by freepik - modified by TK



A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorre quando o desligamento do funcionário não se dá por culpa do empregado.


A MP 936/20, posteriormente consolidada pela Lei 14.020/20, criou uma espécie de estabilidade provisória ao empregado, de maneira que a demissão seja a última alternativa e a demissão sem justa causa seja dificultada. A demissão com justa causa, por sua vez, afasta o benefício da estabilidade provisória e não encontra óbices.


Com a lei, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


O artigo 10, § 1º da Lei 14.020/20 elenca as consequências jurídicas para esse tipo de dispensa contra empregados beneficiados pela lei do benefício emergencial, ou seja, indenizações nos percentuais de 50%, 75% e 100% do salário a que teria direito no prazo de estabilidade provisória, a depender dos graus de redução de jornada e salário ou na eventualidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.


A garantia provisória perdurará pelo prazo contratado de situação emergencial (lembrando que o decreto 10.422/20 amplia os prazos para o limite máximo geral de até 120 dias), mais o equivalente, portanto, se o empregado teve o contrato de trabalho suspenso por 90 dias, a estabilidade provisória será de 180 dias, ressalvada sempre a demissão com justa causa, que afasta essa garantia do empregado.


Outro exemplo é: se o empregado teve seu contrato de trabalho reduzido/suspenso por 60 dias terá garantia provisória pelos 60 dias e por mais 60 dias após o restabelecimento, e nesse período total de 120 dias, não poderá ser demitido, e se for, recebe indenização equivalente aos salários que teria direito até finalizar esse período.


 
 
 

Komentar


Copyright ©2023 Lucas Torriani Advocacia. Todos os direitos reservados.

bottom of page