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Portaria nº 1.095/2018 MEC: Prazo para expedição de diplomas é de 60 dias

  • 31 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 16 de jun. de 2021

A demora injustificada na expedição e entrega de diplomas constitui falha na prestação de serviços, passível de condenação por perdas e danos.

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A demora injustificada na expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior, sem justificativa plausível, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição.


A demora constitui falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC ) e é fato gerador de dano moral in re ipsa (pela força dos próprios fatos), sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais ao ex-discente que aguarda, além do prazo razoável, a devida titulação.


Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega. Segundo a Portaria nº 1.095/2018:


  • Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.


  • Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.


Portanto, o aluno deve estar em dia com as obrigações contratuais, ao passo que a instituição de ensino deve cumprir com o seu papel: oferecer todo o suporte técnico e pedagógico ao aluno, e ao final do curso, entregar um diploma válido para que o aluno possa exercer a profissão.

 
 
 

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