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O DIREITO DE HORAS EXTRAS AOS BANCÁRIOS EM CARGO DE CONFIANÇA

  • Foto do escritor: Lucas Torriani
    Lucas Torriani
  • 25 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Para o bancário realmente exercer a função de confiança, não basta que ele receba gratificação de função. É preciso que, efetivamente, esse bancário exerça as tarefas que demandem confiança especial, sob pena de recebimento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária


Os trabalhadores bancários são empregados que possuem direitos trabalhistas especiais, ou seja, diferentes do trabalhador comum.


A jornada do bancário possui regulamentação no artigo 224 da CLT , o qual fixa como sendo de 6 horas diárias, perfazendo o total de 36 horas semanais.


Há a exceção contida no § 2º do mesmo artigo que se destina àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam uma gratificação de função no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, hipótese em que a jornada passa a ser de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.


Entretanto, com o objetivo de se esquivarem de obrigações trabalhistas, muitas instituições bancárias intitulam seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, “analistas” etc., enquadrando-os como exercentes de cargos de confiança, no intuito de afastar o pagamento das horas extras.


Porém, o pagamento da gratificação, por si só, não é capaz de enquadrar o trabalhador como sendo exercente de cargo de confiança, representando, neste caso, apenas remuneração adicional em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica.


Por isso, para que o cargo de confiança seja configurado, é preciso que o bancário tenha poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, como, por exemplo:


  1. possuir subordinados;

  2. exercer suas funções com poderes para admitir e demitir;

  3. possuir poderes para conceder empréstimos recusados pelo sistema pré-aprovado do banco;

  4. negociar taxas de juros diferentes do pré-determinado.


Caso esses poderes não sejam confirmados, o bancário poderá acionar o judiciário a fim de descaracterizar o “cargo de confiança”, solicitando o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária.


Além disso, as horas extras reconhecidas refletem em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do abono constitucional, participação nos lucros e resultados, FGTS e multa de 40% do FGTS.


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