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MP prevê redução de jornadas e suspensão de contratos de trabalho custeadas pelo governo

  • 3 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de mai. de 2021

Medidas emergenciais podem ser adotadas por acordo individual

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A Medida Provisória 936/2020, anunciada nesta quarta-feira (1) prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário custeadas pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego, do Governo Federal.


A adesão será sempre por acordo e abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais.


Segundo a MP, a empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e consequentemente o salário em igual proporção. Essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, salvo acordo e convenção coletiva que permitirão alteração na porcentagem de redução.


O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.


Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Aqui, é como se houvesse uma pausa na relação empregado x empregador e o Governo pagará ao funcionário o valor de 100% do seu seguro desemprego, uma vez que as obrigações por parte da empresa estarão suspensas.


O prazo máximo de suspensão é de 60 dias e o trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

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Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado. Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.


Como exposto, a complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

  • .não será pago caso a redução seja inferior a 25%;

  • será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;

  • será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e

  • será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.


O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.


Fontes: Ministério da Economia. Economia UOL. G1.

 
 
 

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